REGULAMENTOS INSTITUCIONAIS

A Invictus Sciences pauta-se por valores institucionais próprios e de elevado tratamento ético e regulamentar de todas as suas funções e interações com os alunos e terceiros.

Na medida do melhor desempenho e tratamento institucional que a empresa providencia face aos assuntos que respeitem ao funcionamento e, ao processamento financeiro e de tesouraria, instruiu-se um regulamento com vista ao melhor conhecimento e consulta pelos nossos alunos e terceiros.

Todas as situações com pendência dentro dos respetivos âmbitos serão processadas de acordo com as normas estabelecidas pelo presente regulamento. Todos os casos omissos serão de tratamento e decisão própria em sede da Direção Executiva da Invictus Sciences, que melhor articulará e responderá em virtude dos casos apresentados e solicitados.

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Regulamentos_Pedagógico

PREÂMBULO

O presente regulamento pretende, no cumprimento da legislação e atentos o modelo de organização e os objetivos definidos pela Invictus Sciences, fixar o modo de funcionamento das suas formações e os procedimentos inerentes à concessão de diplomas.

 

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito e objeto

Artigo 1º

Âmbito

O Regulamento Pedagógico da Invictus Sciences, aplica-se aos formandos e oradores de todas as formações ministradas pela Invictus Sciences e aos órgãos e serviços que asseguram a organização e funcionamento das referidas formações.

Artigo 2º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de organização, funcionamento e os procedimentos adotados nas formações ministradas pela Invictus Sciences.

CAPÍTULO II

Disposições comuns às formações

Artigo 3º

Criação, alteração e descontinuação de formações

  1. As propostas de criação, alteração e descontinuação de formações são da iniciativa da Coordenação Pedagógica que os promove, individualmente ou em associação com outras entidades parceiras, observando os requisitos legalmente exigidos.

Artigo 4º

Avaliação e acompanhamento das formações

  1. O Coordenador Pedagógico da formação, em avaliação, deve procurar desenvolver momentos e contactos de Autoavaliação e Acompanhamento junto dos oradores, formandos, colaboradores e individualidades que se considere poderem contribuir com comentários, testemunhos e recomendações para o aperfeiçoamento da formação.
  2. No âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade, a Coordenação Pedagógica monitoriza o funcionamento da formação, a sua evolução e harmonização com os objetivos que lhe foram assinalados, emitindo relatórios com as recomendações de melhoria que entenda justificarem-se.

Artigo 5º

Organização e gestão de formações

  1. As formações ministradas pela Invictus Sciences são coordenadas por um Coordenador Pedagógico, nomeado nos termos dos Estatutos.
  2. As formações em associação regem-se no seu funcionamento nos termos da legislação aplicável e de acordo com regulamento específico aprovado com a sua criação, aplicando-se, em caso de omissão, as regras da entidade que assume a responsabilidade da sua coordenação.
  3. Compete ao Coordenador Pedagógico no exercício das competências previstas nos estatutos da Invictus Sciences:

a) A promoção da qualidade da formação, em estreita articulação com o sistema interno de garantia da qualidade;

b) A articulação entre os conteúdos programáticos da formação, considerando os objetivos da mesma e, assegurando o desenvolvimento das competências dos formandos;

c) A coordenação de estratégias de acompanhamento, aconselhamento e orientação dos formandos nas suas trajetórias académicas;

d) A apresentação, junto dos órgãos competentes, das propostas que considere necessárias à organização e funcionamento da formação;

e) Outras funções que lhe sejam atribuídas por outra regulamentação própria.

Artigo 6º

Candidatura

  1. A candidatura é o ato em que o interessado indica a formação em que pretende ingressar.
  2. O acesso e o ingresso nas formações ministradas pela Invictus Sciences são efetuados mediante apresentação de candidatura nos termos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis, personificados por formulário disponível para o efeito.

Artigo 7º

Inscrição

  1. A inscrição faculta ao candidato a frequência da formação a que se candidatou, desde que devidamente validada de acordo com os pré-requisitos estabelecidos para cada formação.
  2. A inscrição confere aos candidatos o direito a:

a) Frequentar as sessões formativas e outras atividades formativas desenvolvidas no âmbito da formação;

b) Ver avaliados e classificados os seus conhecimentos sobre as matérias objeto da formação, de acordo com o funcionamento de cada formação.

Artigo 8º

Desistências

  1. Na sequência da inscrição e início da frequência da formação, o formando compromete-se ao pagamento de todos os emolumentos e propinas associados à respetiva formação, ainda que lhe tenha sido conferida a possibilidade de fracionar o valor da propina da formação.
  2. Tal obrigação é independente de qualquer evento ou decisão de cariz pessoal que conduza à anulação, ausência ou desistência do formando.
  3. A comunicação de desistência antes do início da frequência deverá ser realizada até um máximo de 10 dias úteis antes do dia de início da formação. Caso a apresentação seja comunicada após este período o(a) formando(a) compromete-se ao pagamento da totalidade do valor apresentado para a mesma.

Artigo 9º

Processo Individual do Formando

  1. O processo individual do formando contém toda a informação relevante sobre a sua identidade e percurso académico e profissional, podendo existir em formato físico e/ou digital.
  2. O processo individual do formando encontra-se arquivado, podendo ser acedido sempre que necessário.
  3. No processo individual do formando devem constar os seguintes elementos:

    a) Dados da Candidatura;

    b) Curriculum Vitae;

    c) Processos de Creditação, se aplicável;

    d) Outros documentos previstos na lei ou em regulamentação.

  4. Têm acesso ao processo individual do formando, o próprio ou o seu representante legal a pedido remetido por escrito.
  5. As informações contidas no processo individual do estudante são confidenciais e encontram-se vinculadas ao dever do sigilo de todos os colaboradores a que a elas tenham acesso.

Artigo 10º

Relatórios de formações

  1. No final de cada formação, de acordo com a programação definida para cada ano e, com base nos questionários de avaliação dos formandos e sugestões dos oradores, o Coordenador Pedagógico realiza um relatório sucinto relativo à formação onde inclua, pelo menos:

    a) O resumo da análise ao desempenho e resultados gerais dos questionários dos formandos;

    b) Alunos formandos no período;

    c) Admissões e inscrições na formação nesse período;

    d) Sugestões de melhoria a implementar.

  2. Os relatórios referidos no número anterior, preenchidos em formato digital, são apresentados à Direção Executiva que, no âmbito das suas funções, pode propor melhorias ou correções.

Artigo 11º

Diplomas e Certificados

  1. A Invictus Sciences atribui diplomas não conferentes de graus académicos, mas que identificam a formação frequentada pelo formando, o número de horas total, assim como a atribuição de CDP (créditos da Ordem dos Farmacêuticos), se aplicável.
  2. Todos os diplomas e certificados emitidos pela Invictus Sciences são devidamente referenciados e incluídos em base de dados de admissão dos mesmos, para melhor correlação de dados.

Artigo 12º

Elementos constantes da base de dados de registo

  1. Da base de dados de registo devem contar os elementos seguintes:

a) Número de registo (código oficial da instituição);

b) Nome do formando ou orador;

c) Denominação da formação e certificado;

d) Ano de emissão;

e) Órgão institucional assinante;

f) Outros elementos previstos na legislação aplicável ou nos acordos outorgados no âmbito das formações.

Artigo 13º

Processo de creditação

Todos os processos de creditação de CDPs (créditos) regem-se por regulamentação própria da instituição creditadora, após a identificação dos formandos que solicitarem a mesma, se aplicável.

Artigo 14º

Propinas e emolumentos

A entidade instituidora da Invictus Sciences fixa, através do Regulamento de Tesouraria, as normativas associadas às propinas e emolumentos devidos pela prestação de formação aos formandos inscritos nas formações da Invictus Sciences.

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PARTE II

REGRAS ESPECÍFICAS DAS FORMAÇÕES

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CAPÍTULO III

Formações

Artigo 15º

Pré-Requisitos

Os candidatos a que as formações exijam pré-requisitos de ingresso estão sujeitos à verificação dos mesmos, conforme solicitado pela Invictus Sciences.

Artigo 16º

Condições de acesso e de ingresso

  1. Podem candidatar-se às formações da Invictus Sciences:

    a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

    b) Candidatos que apresentem um currículo escolar, científico ou profissional que o Coordenador Pedagógico da formação reconheça atestar capacidade para empreender a sua realização.

  2. O reconhecimento a que se refere a alínea b) do número anterior não confere ao seu titular a equivalência a nenhum grau ou reconhecimento desse grau, mas apenas o acesso à formação.
  3. As condições de admissão específicas de cada formação, definidas no separador de cada formação no website da Invictus Sciences, complementam o presente regulamento e estabelecem as normas de admissão.
  4. A Invictus Sciences reserva-se ao direito de não admitir às suas formações candidatos que se conheça e/ou demonstre serem provenientes de entidades ou empresas com o mesmo tipo de atividade económica, serviços de formação ou âmbito de negócio.

Artigo 17º

Tramitação do processo de candidatura

  1. Após a validação da candidatura, os serviços administrativos competentes remetem-na à Coordenação Pedagógica da formação ou ao órgão em que esta delegue.
  2. Cabe à Coordenação Pedagógica da formação, ou ao órgão em que esta delegue, a aprovação das candidaturas.
  3. Do indeferimento da candidatura à formação não confere o direito à reclamação pelo interessado.
  4. Após comunicação da aceitação da candidatura, prossegue-se para a inscrição, sendo devidos os emolumentos definidos pela entidade instituidora.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 18º

Suspensão de prazos

Os prazos previstos no presente regulamento referem-se a dias úteis e suspendem-se durante o período de férias letivas.

Artigo 19º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas ou lacunas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são decididas pela Invictus Sciences.

Artigo 20º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a aprovação da entidade instituidora em 16 de Setembro de 2016.

Última atualização – 2022.

Lisboa, 31 de Março de 2022.

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Regulamentos_Tesouraria

Artigo 1º

Âmbito e objeto

O presente regulamento, no cumprimento da legislação em vigor, e atentos ao modelo de organização e os objetivos definidos pela Invictus Sciences fixa os procedimentos inerentes ao pagamento de emolumentos e propinas definidos pela entidade instituidora e aplica-se a todos os formandos que frequentem formações ministradas pela Invictus Sciences.

Artigo 2º

Emolumentos e Propinas

Os emolumentos, propinas e eventuais sobretaxas devidos pelos formandos pela inscrição e frequência das formações são os previstos nos preçários em vigor aprovados pela entidade instituidora e, que se encontram no separador de cada formação no website da Invictus Sciences.

Artigo 3º

Modalidades de pagamento

O pagamento de emolumentos e propinas é realizado através de transferência bancária, sendo os dados para pagamento cedidos pela Invictus Sciences através de email para cada formando.

Artigo 4º

Propina

  1. A propina é total e a divisão por prestações apenas tem por finalidade facilitar o pagamento, não havendo portanto correspondência com o período de sessões de formação.
  2. O valor da propina, bem como o número de prestações encontram-se definidos no separador de cada formação no website da entidade instituidora.
  3. A propina é paga até ao dia 5 de cada mês, sem exceções.

Artigo 5º

Sobretaxas

  1. O não pagamento das propinas no prazo definido no artigo anterior implica o pagamento de sobretaxas.
  2. Ultrapassada a data regulamentar de pagamento, aplicam-se as seguintes sobretaxas:

    a) Do dia 6 ao dia 10 (inclusive)……………………10% sobre o valor em dívida;

    b) Do dia 11 até ao último dia do mês……………15% sobre o valor em dívida.

Artigo 6º

Atrasos no pagamento de propina

O não pagamento atempado de propina implica o impedimento de acesso às sessões formativas, conteúdos e interpelação a oradores, incorrendo o formando em processo de anulação de inscrição.

Artigo 7º

Cancelamentos

  1. Todas as formações da Invictus Sciences™ pressupõem a existência de um número mínimo de participantes, sendo este um fator limitativo para a abertura das mesmas.
  2. No caso da não abertura de uma formação, todos os formandos inscritos serão notificados com a maior brevidade possível e até um máximo de 5 dias antes da data prevista para o arranque da formação.
  3. Com base nesta notificação, o formando poderá solicitar:

    a) A transição da sua inscrição para uma outra edição da mesma formação;

    b) A transição da sua inscrição para uma outra formação (estando constantes as regras de admissão aplicáveis da nova formação);

    c) Permanecer com o valor investido em crédito para outras formações;

    d) Solicitar o reembolso total do valor investido.

Artigo 8º

Desistências

  1. Na sequência da inscrição e início da frequência da formação, o formando compromete-se ao pagamento de todos os emolumentos e propinas associados à respetiva formação, ainda que lhe tenha sido conferida a possibilidade de fracionar o valor da propina da formação.
  2. Tal obrigação é independente de qualquer evento ou decisão de cariz pessoal que conduza à anulação, ausência ou desistência do formando.
  3. A comunicação de Desistência antes do início da frequência deverá ser realizada até um máximo de 10 dias úteis antes do dia de início da formação. Caso a apresentação seja comunicada após este período o(a) formando(a) compromete-se ao pagamento da totalidade do valor apresentado para a mesma.

Artigo 9º

Reembolsos

  1. Após o respetivo pagamento, nenhum valor pago será restituído como formato de política de cancelamento, pela não participação ou desistência da parte do formando.
  2. Em virtude da não abertura de uma formação e após comunicação da mesma pela Invictus Sciences™, o formando poderá solicitar:

    a) A transição da sua inscrição para uma outra edição da mesma formação;

    b) A transição da sua inscrição para uma outra formação (estando constantes as regras de admissão aplicáveis da nova formação);

    c) Permanecer com o valor investido em crédito para outras formações;

    d) Solicitar o reembolso total do valor investido.

  3. Em caso de reembolso total do valor investido, o mesmo procede-se por  transferência bancária após receção dos dados bancários do formando.

Artigo 10º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas ou lacunas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são decididas pela Invictus Sciences.

Artigo 11º

Revisão do regulamento

O presente regulamento poderá ser revisto quando necessário, sendo a sua aprovação competência da entidade instituidora.

Artigo 12º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a aprovação da entidade instituidora em 16 de Setembro de 2016.

Última atualização – 2022.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2022.

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Regulamentos_Disciplinar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

  1. O presente regulamento é aplicado aos alunos da Invictus Sciences, Lda., adiante designada por Invictus Sciences.
  2. O presente regulamento disciplinar é aplicável a todas as unidades orgânicas de ensino, investigação, e de prestação de serviços à comunidade, que pertencem ou venham a pertencer à Invictus Sciences.

Artigo 2º

Fora do âmbito de aplicação

  1. Fora do presente regulamento encontrar-se-ão todas as situações em que a Invictus Sciences, pela sua Direção Executiva, entenda cessar a prestação de serviços para com terceiros ou formandos ou outros, independentemente da justificação.
  2. Em acordo com o número 1 do artigo 2º, tal cessação será comunicada por carta registada com aviso de receção dirigida a terceiros ou formandos ou outros, e, com produção de efeito de resolução 3 dias após data redigida na mesma.

Artigo 3º

Objetivos

O regulamento disciplinar tem como objetivo garantir a integridade moral e física dos formandos, oradores e restantes colaboradores, e assegurar o bom funcionamento da Invictus Sciences e a preservação dos seus bens patrimoniais.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres gerais dos formandos

Artigo 4º

Direitos dos formandos

O formando da Invictus Sciences tem direito, nomeadamente:

a) A ser tratado com respeito e correção por todos os membros da Invictus Sciences;

b) A uma aprendizagem com justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso, e, apoios educativos adequados às suas necessidades;

c) A participar nas atividades de caráter científico, cultural, formativo e desportivo organizadas pela Invictus Sciences, de acordo com as normas estabelecidas;

d) A conhecer a organização do plano de estudos da formação, programa e objetivos essenciais de cada módulo e processos e critérios de avaliação, quando aplicáveis;

e) À valorização dos seus conhecimentos e competências, com possibilidade de revisão;

f) A ver o seu trabalho reconhecido e devidamente referenciado, nomeadamente nas publicações resultantes desse trabalho;

g) A participar nas atividades da Invictus Sciences, nos termos da lei, dos respetivos estatutos, e mediante aprovação da Direção da mesma instituição.

Artigo 5º

Deveres dos formandos

Constituem deveres gerais dos formandos:

a) Contribuir para a harmonia da convivência formativa e para a plena integração na comunidade da Invictus Sciences de todos os formandos;

b) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade os oradores, colaboradores, colegas e demais pessoas que com a Invictus Sciences se relacionem;

c) Ser assíduo e pontual às formações;

d) Ser disciplinado nas formações, contribuindo para que estas decorram com normalidade e eficiência, seguindo as orientações dos oradores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

e) Respeitar as normas de avaliação de conhecimentos, abstendo-se de qualquer conduta que possa injustamente beneficiar ou prejudicar qualquer outro formando;

f) Respeitar as orientações transmitidas pelos oradores e colaboradores da Invictus Sciences;

g) Cumprir com probidade, as tarefas formativas determinadas pelos oradores;

h) Não utilizar para fins diversos os recursos que a Invictus Sciences lhes disponibiliza para o seu processo de formação;

i) Respeitar a confidencialidade de dados e de informações a que tenha acesso;

j) Não praticar atos de violência, de coação física ou psicológica sobre os restantes membros da comunidade da Invictus Sciences;

k) Não prestar falsas declarações, falsificar ou adulterar qualquer documento de natureza administrativa;

l) Velar pela conservação e boa utilização de todos os bens da Invictus Sciences;

m) Devolver, em bom estado e nos prazos estabelecidos, os bens e materiais didáticos que lhe forem confiados;

n) Obedecer aos demais deveres previstos nos regulamentos e na Lei.

CAPÍTULO III

Infrações e sanções disciplinares

Artigo 6º

Infrações disciplinares

Pratica uma infração disciplinar o formando que, atuando dolosamente, violar os deveres referenciados no artigo anterior, nomeadamente quando:

a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de formações ou outras atividades;

b) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços da Invictus Sciences;

c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, formandos e colaboradores da Invictus Sciences;

d) Falsear os resultados de provas e trabalhos académicos, nomeadamente através da utilização de práticas de plágio, obtenção fraudulenta do enunciado da prova a realizar, substituição e obtenção fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

e) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à Invictus Sciences;

f) Não acatar a sanção de suspensão e suspensão preventiva.

Artigo 7º

Sanções disciplinares

  1. Nos termos deste regulamento, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior:

    a) A advertência;

    b) A multa;

    c) A suspensão temporária das atividades letivas e envolvente;

    d) Cessação de vínculo para atividade letiva inscrita e envolvente;

    e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

  2. A advertência consiste na repreensão oral ou escrita do formando pela infração cometida e registo no processo individual do estudante.
  3. A multa consiste num valor pecuniário a determinar consoante o tipo de infração cometida.
  4. A suspensão temporária das atividades formativas e presença na envolvente consiste na proibição de frequência das formações e espaço contratualizado em que decorrem, tendo a duração mínima de dois dias de formação e a duração máxima de cinco dias de formação.
  5. A cessação de vínculo para a atividade letiva inscrita e envolvente, remete para o término da inscrição do estudante na atividade letiva em decurso e cessação permanente da frequência do espaço contratualizado em que a mesma decorre.
  6. A interdição da frequência da instituição consiste no afastamento do formando da Invictus Sciences, que fica interditado de frequentar a mesma e espaço que a mesma tenha contratualizado para qualquer fim, por um período de duração até cinco anos.

Artigo 8º

Determinação da sanção disciplinar

  1. A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do formando e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

    a) O número de infrações cometidas;

    b) O modo de execução e as consequências de cada infração;

    c) O grau de participação do formando em cada infração;

    d) A intensidade do dolo;

    e) As motivações e finalidades do formando;

    f) A conduta anterior e posterior à prática da infração.

  2. Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
  3. A sanção interdição é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas ao caso concreto, devendo a decisão de aplicação conter expressamente os motivos da não aplicação de outras sanções disciplinares.
  4. A perda temporária da qualidade de formando não impede a punição por infrações anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.

CAPÍTULO IV

Processo disciplinar

Artigo 9º

Competência disciplinar

  1. Tem legitimidade para promover o processo disciplinar, com as restrições constantes no número 3 do presente artigo, o Coordenador Pedagógico da formação.
  2. A aplicação da sanção de advertência, bem como a revisão do processo em que esta sanção tiver sido aplicada, é da competência do Coordenador Pedagógico da formação.
  3. A aplicação das sanções de multa, suspensão temporária das atividades formativas, cessação de vínculo de inscrição e de interdição, bem como a revisão do processo em que estas sanções tiverem sido aplicadas, são da competência da Direção Executiva mediante proposta do Coordenador Pedagógico da formação.

Artigo 10º

Necessidade de queixa

  1. Se a infração disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao Coordenador Pedagógico da formação.
  1. A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao formando, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao Coordenador Pedagógico da formação.

Artigo 11º

Inquérito disciplinar

  1. O inquérito disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
  2. O inquérito inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de trinta dias úteis a contar da data do seu início.
  3. Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o formando para contestar, por escrito, no prazo de oito dias úteis, a imputação da prática da infração disciplinar.
  4. No prazo máximo de oito dias úteis a contar da conclusão do inquérito, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respetivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao formando.
  5. O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Coordenador Pedagógico da formação e ao formando para este, no prazo máximo de cinco dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.
  6. Os prazos para início do inquérito suspendem em férias letivas.
  7. Se, dos meios referidos do número um, resultar a audição de testemunhas, deverão os seus depoimentos constar de documento escrito e assinado pelo instrutor e pelo depoente.

Artigo 12º

Impedimento, recusa e escusa do instrutor

  1. O instrutor é nomeado pela Direção Executiva sob proposta do Coordenador Pedagógico da formação, de entre os membros do corpo docente da mesma.
  2. Não pode ser nomeado instrutor do inquérito disciplinar o membro do corpo de docentes da Invictus Sciences que for ofendido pela infração ou parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.
  3. Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação do instrutor, o formando pode requerer ao Coordenador Pedagógico da formação a recusa do instrutor, desde que justificada quando a intervenção deste ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
  4. Quando se verifiquem as condições do número anterior e com decisão afirmativa, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao Coordenador Pedagógico que o escuse de intervir.
  5. A Direção Executiva decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de dez dias úteis, sob proposta do Coordenador Pedagógico da formação.

Artigo 13º

Suspensão preventiva

A requerimento do instrutor do processo, a Direção Executiva suspende preventivamente o formando por um período de tempo não superior a trinta dias úteis, se se verificar perigo, em razão da natureza da infração disciplinar ou da personalidade do formando, de perturbação do normal decurso das formações, ou de perturbação do normal funcionamento de órgãos ou serviços da Invictus Sciences.

Artigo 14º

Decisão disciplinar

  1. O Coordenador Pedagógico da formação aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do formando no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data de receção deste ou da data em que esta já não pode ser recebida.
  2. Nos casos previstos no número 3 do artigo 8º, o Coordenador Pedagógico da formação propõe a aplicação da sanção disciplinar à Direção Executiva, que aprecia a proposta no prazo máximo de oito dias úteis a contar da receção desta.

Artigo 15º

Garantias de defesa do formando

  1. O formando presume-se inocente até a aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso hierárquico dela imposto.
  2. O formando não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.
  3. O formando é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de receção:

    a) Da promoção do processo disciplinar e da nomeação de instrutor;

    b) Da imputação da prática de uma infração disciplinar;

    c) Do relatório previsto no número 4 do artigo 10º;

    d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

    e) Da aplicação das sanções de multa, suspensão temporária das atividades formativas, cessação de vínculo de atividade letiva e de interdição, acompanhada de proposta do Coordenador Pedagógico da formação;

    f) Da decisão que recair sobre o recurso hierárquico.

  4. Juntamente com a contestação da impunidade da infração disciplinar, o formando pode apresentar documentos e rol de testemunhas (cujo o número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
  5. O formando pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a contestação.
  6. O formando tem o direito a ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo e, em especial, no caso previsto no número 7 do artigo 10º.
  7. As declarações prestadas no âmbito do número anterior devem constar de documento escrito e assinado pelo instrutor e pelo formando.
  8. O formando pode constituir advogado para o representar.
  9. Durante o prazo fixado para a contestação, o representante do formando pode requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do formando, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 16º

Do recurso hierárquico

  1. Da decisão de aplicação de sanção disciplinar pelo Coordenador Pedagógico da formação há recurso com efeito suspensivo para a Direção Executiva, no prazo máximo de dez dias úteis.
  2. Da apreciação do recurso não pode resultar a agravação da responsabilidade do formando.
  3. As decisões tomadas pelo Coordenador Pedagógico da formação que não apliquem qualquer sanção e as decisões tomadas pela Direção Executiva não são passíveis de recurso hierárquico.

Artigo 17º

Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção

  1. O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

    a) Dois anos sobre a data prática da infração;

    b) Um mês sobre a data do conhecimento da infração pelo Coordenador Pedagógico da formação, sem que o processo tenha sido promovido.

  2. A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação ou da apreciação do recurso hierárquico dela interposto.
  3. A perda temporária da qualidade de formando determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 18º

Revisão do processo disciplinar

  1. A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação de sanção disciplinar.
  2. A revisão do processo disciplinar é determinada pela Direção Executiva, por sua iniciativa ou a requerimento do formando.
  3. Se tiver sido aplicada a sanção de multa, suspensão temporária da atividade formativa, cessação de atividade letiva ou de interdição, a revisão do processo disciplinar é determinada pela Direção Executiva, por sua iniciativa, por iniciativa do Coordenador Pedagógico da formação ou a requerimento do formando.
  4. No caso previsto no número anterior, a Direção Executiva enviará os novos meios de prova ao Coordenador Pedagógico da formação para efeitos de instrução do processo de revisão.
  5. Na pendência do processo de revisão, a autoridade académica que tiver aplicado a sanção pode suspender a sua execução por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios da injustiça da condenação.
  6. É correspondente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 9º, 10º, 12º e 13º.
  7. Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do formando.
  8. Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Coordenador Pedagógico da formação tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 19º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação da sanção disciplinar não exime o formando de responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar.

Artigo 20º

Aplicação supletiva

Em tudo o que não tiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 21º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a aprovação da entidade instituidora em 16 de Setembro de 2016.

Última atualização – 2019.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2019.